Resposta Sazonal em Saúde
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Direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada aprovados.

A Lei n.º 100/2019, publicada hoje, dia 6 de setembro, em Diário da República, aprova o Estatuto do Cuidador Informal, que regula os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada, estabelecendo as respetivas medidas de apoio.

O diploma define que a regulamentação do estatuto do cuidador informal deve ser feita no prazo máximo de 120 dias a contar de hoje.

O Governo terá também 120 dias para identificar as medidas legislativas ou administrativas necessárias para o reforço da proteção laboral do cuidador informal não principal, ou seja, o que cuida de forma regular e não permanente.

O Estatuto do Cuidador Informal explicita, entre outras medidas, um subsídio de apoio aos cuidadores, o descanso a que têm direito e medidas especificas relativamente à sua carreira contributiva.

De acordo com a nova lei, a prova da condição de cuidador informal principal é feita oficiosamente pelos serviços competentes da segurança social.

O cuidador principal é o cônjuge, unido de facto ou parente afim até ao 4.º grau da pessoa cuidada, que acompanha e cuida de forma permanente, que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa.

O diploma define que serão desenvolvidos projetos piloto experimentais para as pessoas que se enquadrem no estatuto de cuidador. Estes projetos piloto devem vigorar por 12 meses.

A atribuição de subsídio de apoio ao cuidador informal depende da apresentação de requerimento junto dos serviços da segurança social.

A lei que cria o Estatuto do Cuidador Informal foi aprovada, por unanimidade, em 5 de julho, na Assembleia da República.

Estima-se que em Portugal existam entre 230 mil a 240 mil pessoas cuidadas em situação de dependência.

Para saber mais, consulte:

Lei n.º 100/2019 – Diário da República n.º 171/2019, Série I de 2019-09-06
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Aprova o Estatuto do Cuidador Informal, altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio

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