
Medicamentos modificadores doença reumática comparticipados a 100 %.
O Ministério da Saúde, através da Portaria n.º 141/2017, publicada em Diário da República no dia 18 de abril, determina que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, artrite idiopática juvenil, artrite psoriática e espondiloartrites podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação a 100 %.
De acordo com a portaria, define-se, assim, um regime excecional de comparticipação específico para os medicamentos modificadores da doença reumática, usualmente designados sintéticos ou convencionais, que complementa o regime de tratamento com medicamentos biológicos previsto na Portaria n.º 48/2016, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 198/2016, de 20 de junho.
De acordo com o diploma, que entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, os medicamentos que beneficiam do regime excecional de comparticipação previsto na Portaria n.º 141/2017:
- Dependem de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e são publicados no sítio eletrónico do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde;
- Devem ser prescritos para as indicações financiadas;
- Apenas podem ser prescritos por médicos especialistas em reumatologia e medicina interna;
- A prescrição é efetuada por meios eletrónicos, nos termos legalmente previstos, e deve mencionar o regime excecional previsto naquela portaria;
- A dispensa dos medicamentos é efetuada na farmácia comunitária;
- Os encargos são da responsabilidade da administração regional de saúde territorialmente competente, salvo se a responsabilidade pelo encargo couber, legal ou contratualmente, a qualquer subsistema de saúde ou empresa seguradora.
Para saber mais, consulte:
Portaria n.º 141/2017 – Diário da República n.º 76/2017, Série I de 2017-04-18
Determina que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, artrite idiopática juvenil, artrite psoriática e espondiloartrites podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação a 100 %. É revogado o Despacho n.º 14123/2009