Resposta Sazonal em Saúde
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Contratação de Médicos Aposentados para o SNS

Para dar resposta à carência de médicos em Portugal e, deste modo, assegurar o direito à proteção da saúde, consagrado na Constituição, o Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, veio estabelecer um regime excecional que permite, enquanto não for possível suprir essa carência por médicos recém-especialistas, o exercício de funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado por médicos aposentados em serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica.

 

Embora tenha sido concebido como uma medida transitória, considerando o período formativo – académico e profissional – deste grupo de pessoal, altamente diferenciado, aquele regime continua a poder aplicar-se.

 

Para além das prorrogações já efetuadas à vigência do mencionado diploma, a última das quais operada através do Decreto-Lei n.º 53/2015, de 15 de abril, também o regime remuneratório associado à contratação de pessoal médico aposentado tem sido objeto de alterações pontuais, por forma a permitir que um maior número de médicos aposentados possa ter interesse em regressar ao Serviço Nacional de Saúde.

 

Assim, a recente Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, diploma que aprovou o Orçamento de Estado para 2016, veio prever um regime remuneratório excecional para a contratação de médicos aposentados durante o ano em curso.

 

Com efeito, nos termos do artigo 113.º da citada Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, durante o ano de 2016, os médicos aposentados sem recurso a mecanismos legais de antecipação, bem como os médicos que à data de entrada em vigor da citada lei se encontrem na situação de aposentado com recurso a mecanismos legais de antecipação, que sejam contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2015, de 15 de abril, passam a poder cumular com a respetiva pensão de aposentação, 75 % da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória, bem como o regime de trabalho, detidos à data da aposentação com a respetiva pensão de aposentação, na proporção da carga horária semanal praticada.

 

O regime acima referido é também aplicável aos médicos aposentados com recurso a mecanismos legais de antecipação, que se tenham aposentado antes da entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2015, de 30 de março.

 

Na situação particular dos médicos da área de Medicina Geral e Familiar, importará realçar que, nos termos do artigo 113.º acima referido, a lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados é proporcional ao período de trabalho semanal contratado.

 

FORMULÁRIO DE REGISTO

 

Os médicos interessados em aderir a este regime podem manifestar a sua disponibilidade através do preenchimento de um formulário que pode ser acedido aqui: formulário de registo.

 

Após a submissão do formulário o processo será encaminhado à ACSS para análise e posterior contacto com o interessado. Para saber o andamento do processo pode, em qualquer momento, entrar em contacto através do seguinte endereço de correio eletrónico: urj@acss.min-saude.pt ou através do contacto telefónico 217925500.

 

CARÊNCIA DE MÉDICOS DE MGF

 

No que concerne à área da Medicina Geral e Familiar, o Ministério da Saúde disponibiliza informação sobre cobertura territorial, por região, Agrupamento de Centros de Saúde e unidade funcional. Para conhecer as zonas mais carenciadas consulte: carência de médicos de família .

 

MÉDICOS APOSENTADOS EM EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NO SNS

 

Presentemente exercem funções nos estabelecimentos e serviços de saúde do Serviço Nacional de Saúde 221 médicos, cuja distribuição pelas regiões de saúde é a seguinte:

 

Norte 41
Centro 72
Lisboa e Vale do Tejo 82
Alentejo 13
Algarve 13
Total 221

 

OUTRAS INFORMAÇÕES

Para mais informações consulte o regime legal a que obedece o exercício de funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado por médicos aposentados. Clique aqui.

 

Contacto telefónico: 217925500

Data de Atualização: 19-10-2018
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