Resposta Sazonal em Saúde
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Cuidados de Saúde Programados

Os cidadãos podem aceder a cuidados de saúde no estrangeiro (Estados-Membros da União Europeia, Espaço Económico Europeu e Suíça ou EFTA) quando necessitam de cuidados de saúde hospitalares e especializados que não possam ser prestados em Portugal. Trata-se de uma situação excecional, porque o sistema de saúde português dispõe, em praticamente todas as áreas médicas, de condições técnicas e humanas que lhe permitem fornecer cuidados de saúde idênticos aos que podem ser encontrados em outros países.

1. Através do Pedido de Assistência Médica no estrangeiro ao abrigo da lei nacional

 

Os pedidos de assistência médica no estrangeiro são formulados pelos hospitais do SNS, acompanhados de um relatório do médico assistente, elaborado de forma circunstanciada e confirmado pelo Diretor do Serviço e Diretor Clínico. Esse pedido deverá dar entrada na DGS.

 

A avaliação do relatório é da competência da Direção-Geral da Saúde. Para isso, é necessário que o relatório tenha as seguintes informações:

 

  • Motivos que fundamentam a impossibilidade, material e humana, da assistência médica se realizar em estabelecimento de saúde nacional;
  • Objetivo clínico da deslocação;
  • Instituições estrangeiras onde o doente pode receber assistência médica e sua fundamentação;
  • Prazo máximo a que deve ter lugar a assistência médica, sob pena de não vir a produzir o seu efeito útil normal;
  • Se o doente carece ou não de acompanhante, com ou sem preparação técnica adequada;
  • Parecer com recurso a consultores e peritos de reconhecida competência nas matérias clínicas em apreciação.

 

2. Através da apresentação do documento portátil S2 (anterior formulário E112, que ainda está em vigor)

 

Este documento tem de ser devidamente autorizado pela DGS, para que o sistema de saúde do Estado de residência assuma os custos relativos aos cuidados de saúde prestados no Estado-Membro de tratamento, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de Segurança Social, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009.

 

O pedido do Documento Portátil S2 ou do Formulário E112, para além de ter os elementos essenciais de identificação do utente do SNS, deve ser instruído com relatório clínico emitido pelo médico hospitalar responsável pela consulta de atendimento do utente, validado pela Director Clínico, no qual devem constar os seguintes elementos:

 

  • Identificação do doente, da qual conste obrigatoriamente nome, data de nascimento, sexo e número de utente do SNS;
  • Descrição do diagnóstico da doença (confirmado ou provável);
  • Justificação da necessidade médica de cuidados de saúde no estrangeiro;
  • Fundamentação da impossibilidade de os tratamentos adequados ao estado de saúde do doente serem prestados em Portugal (ou porque a situação clínica implica riscos graves para o doente ou porque os cuidados não podem ser prestados num prazo clinicamente aceitável);
  • Duração do prazo provável da deslocação do doente ao estrangeiro;
  • Data de inscrição em lista de espera para cirurgia ou para consulta da especialidade, se for caso disso;
  • Indicação do centro de tratamento do Estado-Membro da União Europeia (UE), do Espaço Económico Europeu ou da Suíça que terá a responsabilidade de prestar os cuidados de saúde;
  • Outras observações julgadas convenientes.

 

Para qualquer esclarecimento sobre este procedimento deverá ser consultado o respetivo Organismo de Ligação para a aplicação dos Regulamentos Comunitários de Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, que poderão ser consultados no diretório do EESSI (Eletronic Exchange of Social Security System). Para isso, deve pesquisar por Competência: seleccionar o EM de residência, o organismo de ligação e prestações por doença.

 

O requerimento de emissão do Documento Portátil S2, solicitado por iniciativa do utente do SNS,  deve ser formalizado eletronicamente através do acesso à Área de Cidadão, nos separadores “Contacto com Unidades de Saúde” e “Mobilidade de Doentes”.

 

3. Através do Pedido de Autorização Prévia no abrigo da Diretiva 2011/24/UE

 

Pode solicitar a prestação de cuidados programados fora de Portugal, recorrendo aos direitos atribuídos pela Diretiva de cuidados de saúde transfronteiriços, que faculta a procura de cuidados de saúde noutro Estado-Membro, com a possibilidade de reembolso sobre as despesas incorridas, de acordo com os procedimentos instituídos no Estado-Membro de afiliação (residência).

 

Uma vez que, ao abrigo da Diretiva 2011/24/EU, a procura de cuidados de saúde noutro Estado-Membro decorre da iniciativa do doente, o contacto com as unidades de saúde prestadoras deverá ser efetuado pelo próprio.

 

Os cuidados de saúde cirúrgicos que exijam internamento durante pelo menos uma noite, ou cuidados que determinem a utilização de equipamentos altamente onerosos ou de elevada especialização, estão sujeitos a autorização prévia. A tipologia de cuidados sujeitos a autorização prévia está definida na Portaria n.º 191/2014, de 25 de setembro.

 

Sugere-se a consulta do Portal da Diretiva, através do qual poderá obter informação referente aos seguintes processos:

 

 

Efetuam-se os pedidos de Autorização Prévia e Pedidos de Reembolso ao abrigo da Diretiva 2011/24/UE, através da Área do Cidadão, no separadores “Contacto com Unidades de Saúde” e “Mobilidade de Doentes”.

 

4. Através do Cartão Europeu de Seguro de Doença

 

Pode receber os seguintes cuidados de saúde programados:

 

  • Diálise renal
  • Oxigeno terapia
  • Tratamento especial da asma
  • Ecocardiografia em caso de doenças autoimunes crónicas
  • Quimioterapia

Os utentes têm direito ao pagamento integral das despesas resultantes da prestação da assistência médica e os gastos com alojamento, alimentação e transporte, na classe mais económica.

 

Através do requerimento para pedido de reembolso das despesas efetuadas com os cuidados de saúde prestados por outro Estado, no âmbito da  Diretiva n.º 2011/24/UE relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, nos termos do artigo 8º da Lei n.º 52/2014 que procede à transposição da Diretiva para a ordem jurídica interna, saiba os princípios chaves dos custos e reembolsos:

 

  • Os custos dos cuidados de saúde transfronteiriços serão reembolsados até ao limite que seria assumido pelo Estado Português, caso esses cuidados tivessem sido prestados em território nacional, sem exceder os custos reais dos cuidados de saúde recebidos;
  • O valor do reembolso é calculado com base na  Tabela de Preços em vigor do Serviço Nacional de Saúde e do Regime das Comparticipações do Estado no preço dos Medicamentos, nos termos do artigo 10º da Lei n.º 52/2014.

 

De referir que o pedido Pedido de Reembolso Diretiva n.º2011/24/UE não se destina a cuidados de saúde de urgência no âmbito de uma estada temporária noutro estado membro. Esses cuidados estão enquadrados aos abrigos do Regulamentos Comunitários e não da Diretiva 2011/24/UE.

Se necessitar de medicação no estrangeiro, deve deslocar-se a uma farmácia, identificar-se perante o profissional de saúde e indicar o medicamento de que necessita. Após isso, autorize ao farmacêutico o acesso à sua informação pessoal, sendo que esta é a forma de o profissional de saúde saber quais os medicamentos prescritos no seu país de origem. A informação relacionada com a medicação dispensada é depois enviada para o país A em tempo real e imediatamente após o medicamento ter sido dispensado de forma a não causar duplicação de prescrições.
 
Uma cópia do medicamento original dispensado tem de estar disponível no país A (sem sofrer qualquer transformação semântica de forma a incluir a marca do medicamento dispensado).
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